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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisões arbitrais

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00115/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Numa liquidação, demonstrados que estejam pela AT, que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a correcção aos elementos declarados pelo SP, incumbe a este a prova dos factos que ponham em causa os montantes corrigidos, de acordo com a regra da repartição do ónus da prova, estabelecida no art. 74º, nº 1 da LGT
Datas
Decisão
17-07-2023
Trânsito em julgado
04-10-2023
Depósito
07-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Nunes Barata

REF. DEPÓSITO: 00113/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art.17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, satisfazendo o pedido do Requerente, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art.... (Ver mais)
Datas
Decisão
03-11-2023
Trânsito em julgado
07-12-2023
Depósito
07-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Nunes Barata

REF. DEPÓSITO: 00116/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Para efeitos do art. 5º do CIVS, o facto gerador do imposto é, em resultado dos seus termos, a introdução no consumo de um veículo em qualquer Estado-Membro da União Europeia. II - Este conceito de facto gerador do imposto estabelecido no art. 5º do CISV tem necessariamente de ser conjugado com o princípio da não discriminação imposto no art. 110º do TFUE. III - Assim sendo, o fa... (Ver mais)
Datas
Decisão
31-01-2022
Trânsito em julgado
06-03-2023
Depósito
07-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Nunes Barata

REF. DEPÓSITO: 00106/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Se a Requerida tiver anulado administrativamente os atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral, mas se deles só tiver dado conhecimento à Requerente após a constituição do tribunal arbitral, encontram-se verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, sendo imputável exclusivamente à Requerida a responsabilidade pelas cus... (Ver mais)
Datas
Decisão
30-10-2023
Trânsito em julgado
04-12-2023
Depósito
05-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Paulo Nogueira da Costa

REF. DEPÓSITO: 00104/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A realização de actos de gestão preparatórios ao início de uma actividade comercial, permitem consolidar o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços, contanto que se evidencie a intenção de exercer essa actividade comercial. II - Essa intenção deve ser demonstrada objectivamente e de boa fé, à data de realização da acção inspectiva realizada pela Autoridade T... (Ver mais)
Datas
Decisão
26-10-2023
Trânsito em julgado
30-11-2023
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Luís Gomes Ferreira

REF. DEPÓSITO: 00107/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela administração tributária por sua própria iniciativa, nos termos do art. 78º da LGT, mas, como resulta do seu nº 7, o contribuinte tem o direito a pedir que seja cumprido esse dever dentro dos limites temporais em que a AT o pode exercer. 2. A actual legislação portuguesa vertida no arti... (Ver mais)
Datas
Decisão
22-10-2020
Trânsito em julgado
02-06-2023
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Nunes Barata

REF. DEPÓSITO: 00110/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
A actual legislação portuguesa vertida no artigo 11º do Código de Imposto sobre Veículos não está em conformidade com o direito comunitário, designadamente, com o disposto no artigo nº 110° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (aplicável por força do artigo 8°, nº 4 da Constituição da República), ao não considerar aplicável a redução de ISV à componente ambiental, permitindo que... (Ver mais)
Datas
Decisão
22-02-2022
Trânsito em julgado
17-10-2022
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Nunes Barata

REF. DEPÓSITO: 00096/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
A aquisição por usucapião resulta na posse pelo adquirente no ato da justificação e não de qualquer negócio jurídico, seja ele oneroso ou gratuito, pelo que o valor tributável nas aquisições de usucapião, é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, no momento em que se opera a transmissão, conforme artigo 13.º, n.º 1, do CIS, e consequente nascimento da obrigação tributária.
Datas
Decisão
27-11-2023
Trânsito em julgado
15-01-2024
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Susana Mercês

REF. DEPÓSITO: 00097/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: 1. Revogando a Requerida, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, o ato tributário de liquidação dando total satisfação às pretensões que o Requerente formulara nestes autos, a decisão arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, afigura-se destituída de qualquer efeito útil, não se justificando a sua prolação por im... (Ver mais)
Datas
Decisão
22-10-2023
Trânsito em julgado
27-11-2023
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Alexandra Iglésias

REF. DEPÓSITO: 00093/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1 - Por imperativo constitucional, as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 2 - O art. 43.º, n.º 2 do CIRS, apesar da alteração promovida pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, é incompatível com o art. 56.º do Tratado União Europeia. 3 -... (Ver mais)
Datas
Decisão
19-11-2020
Trânsito em julgado
10-05-2023
Depósito
04-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
António Alberto Paula Pereira Franco